Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11627/2020
    1.1. Apenso(s)

3450/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):CARLOS PEREIRA PACHECO - CPF: 95915877168
NELSON ALVES MOREIRA - CPF: 05907306149
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 248/2022-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão - TO, referente ao exercício de 2019, tendo como responsáveis Nelson Alves Moreira – Prefeito, e Carlos Pereira Pacheco  – Contador. 

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 382/2021 (evento 6).

7.3. Por meio do Despacho nº 1529/2021 – RELT4 (evento 8), foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado o Expediente 2175/2022 (evento 19) apresentando as alegações de defesa dos responsáveis.

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº  118/2022 (evento 22) no sentido de que as alegações e documentos apresentados pelos responsáveis não são todos suficientes para justificar os apontamentos elencados no Despacho nº 1529/2021 – RELT4 (evento 8).

7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 649/2022 (evento 23), do Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, manifestou-se: “Por todas as razões expostas, o Ministério público de Contas, por seu representante signatário, na função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal possa:  Emitir Parecer Prévio, recomendando que a Câmara de Lagoa da Confusão – TO, REJEITE a Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município, referente ao exercício financeiro de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes a 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, de responsabilidade do Senhor Nelson Alves Moreira Prefeito à época da ocorrência dos fatos, conforme dispõem os art. 1º, inciso I c/c art. 10, inciso III, art. 103 todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão das seguintes irregularidades: a) O orçamento foi alterado através de abertura de créditos suplementares no valor de R$ 14.430.297,73, representando 36,13% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na loa de 10%, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação (Item 8.7 do Parecer); b) Divergência entre o valor total das receitas do balanço financeiro com o total das despesas no valor de R$ 5.465,42, em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320. (Item 8.8 do Parecer); c) Observa-se o valor de R$ 286.448,93 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as notas explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN/TCETO n.º 4/2016. (Item 8.10 do Parecer); d) O valor de aquisição de bens móveis, imóveis e intangíveis de R$ 1.397.919,05. Comparando este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de investimentos e inversões financeiras de R$ 1.645.825,49, apresentou uma diferença de R$ 247.906,44, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 8.12 do Parecer); e) Saldo contábil das obrigações com precatório na contabilidade no valor de R$ 259.341,31 em 31/12/2019. Entretanto, consta informação nas presentes contas (arquivo PDF) que o Município não possui precatórios judiciais pendentes de pagamento, e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 0,00, evidenciando divergência no montante de R$ 259.341,31. (Item 8.13 do Parecer); f) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -108.111,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -115.300,73); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -338.728,28); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -81.311,57); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -2.107,22); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -17.974,44) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 8.14 do Parecer); g) Índice de aplicação em despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal, restrição de ordem constitucional gravíssimas (Item 8.16 do Parecer); h) O município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, nos anos 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 8.17 do Parecer).

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 02/12/2022 às 11:13:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252287 e o código CRC A0CB636

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.